Empresas também devem combater assédio no ambiente de trabalho, aconselham especialistas
Não apenas homens e mulheres devem combater no ambiente de trabalho situações de violência física, psicológica e moral, mas também os empregadores precisam estar conscientes sobre atos discriminatórios que resultem em assédio moral e sexual entre funcionários. Palestras de esclarecimentos, criação de canais de denúncia e programas de compliance são atitudes que reduzem danos humanos e também corporativos.
“A Justiça do Trabalho valoriza empresas que tenham ferramentas de prevenção, embora a punição dependa das circunstâncias e da ação da vítima”, afirma Érica Santos Nogueira, ex-aluna de Direito da Universidade Metodista de São Paulo e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, que falou sobre o tema na noite de 15 de junho passado dentro do programa Professor Convida Egressas.
Segundo Érica, cabe à empresa garantir ambiente seguro e harmônico no trabalho, caso contrário será alcançada com responsabilização no âmbito trabalhista, ainda que por omissão, conforme ratifica a última convenção de 2019 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Já no aspecto criminal, a Lei 10.224 de 2001, que introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual por meio do artigo 216-A, prevê que só o funcionário ou funcionária que pratica o ato responde criminalmente.
“Mas pode-se pleitear no Direito Civil ação indenizatória da empresa por dano moral”, cita Bárbara Borali Borges, também ex-aluna Metodista e advogada nas áreas cível e criminal, com ênfase em execução criminal. Ela também participou do debate promovido pelo curso de Direito da UMESP, intermediado pelo professor Ayrton Francisco Ribeiro.
Situações humilhantes
Segundo Bárbara, a despeito do conjunto de provas contra o assediador, a palavra da vítima tem peso fundamental e suficiente para gerar uma condenação no âmbito penal. Já na área trabalhista, pesam como provas bilhetes, gravações, vídeos e testemunhas, entre outros.
As duas debatedoras explicaram a diferença entre assédio moral e sexual, sendo o primeiro caracterizado pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e de menosprezo, que ofendem a dignidade ou a integridade psíquica da vítima. Já no assédio sexual, o constrangimento, as cantadas e insinuações, sobretudo de alguém hierarquicamente superior, têm o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual.
Na abertura do encontro, o diretor do campus Rudge Ramos, professor Marcelo dos Santos, destacou a importância do tema aos alunos jovens, citando que posturas antes toleradas entre colegas mais antigos hoje não são aceitáveis. Por isso, incentivou um ambiente de respeito mútuo.
Acompanhe a íntegra do Programa Professor Convida Egressas: "Assédio sexual no ambiente de trabalho - aspectos trabalhistas e criminais".