Dividir o ônus de contrato interrompido na pandemia é o mais razoável, diz especialista em Direito Civil
Um caso fortuito ou de força maior, de excessiva onerosidade ou de imprevisão, ou ainda de enriquecimento sem causa e de lesão?
O Código Civil e também o Código de Defesa do Consumidor contemplam inúmeros dispositivos para serem aplicados quando um contrato é rompido por uma das partes. Mas a pandemia de covid-19, que deixou o mundo sem ação, também surpreendeu as relações civis comerciais e desencadeia reações diversas da Justiça brasileira. A mais frequente tem sido repartir os prejuízos com a paralisação da economia entre proprietários e compradores ou locatários, estes sobretudo lojistas e quem aluga imóvel residencial.
“Tem juiz que manda o contratado simplesmente pagar tudo alegando que não compete à Justiça conceder moratória, e sim ao Legislativo. Mas ultimamente os juízes têm determinado a divisão do ônus, o que é mais razoável. Não pode simplesmente não pagar”, comentou Carlos Alberto Dabus Maluf, professor titular no Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, em palestra no curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo na noite de 2 de junho passado.
Especialista em Direito da Propriedade e Direito das Obrigações, entre outros, o docente discorreu sobre o Código Civil de 2002 em artigos como 317, 393, 478, 479 e 480, e também sobre o Código de Defesa do Consumidor de 1990 e a Lei do Inquilinato de 1991, a qual prevê revisão de contratos quando superiores a três anos. Ele enfatizou que tem prevalecido o meio termo, ou seja, de flexibilização dos contratos com reajuste para baixo ou divisão das perdas, e não a mera extinção da relação comercial.
“Que culpa tem o proprietário se o governo mandou fechar as atividades? Além disso, o proprietário não é sócio do inquilino. Quando este inquilino tem lucros formidáveis, não divide com o locador”, justificou Carlos Maluf.
Acompanhe a íntegra da palestra do programa Professora Convida "A pandemia do covid-19 e sua incidência no Direito Civil Brasileiro", intermediada pela professora Renata Maria Silveira Toledo.